Como proceder em relação aos trabalhadores considerados grupo de risco?
A Portaria Conjunta nº 20 da SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, publicada em 19/06/2020, determina quem são os trabalhadores considerados grupo de risco e estabelece as medidas a serem observadas POR TODAS EMPRESAS, EXCETO serviços da área de saúde, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
São considerados trabalhadores do grupo de risco o trabalhador com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, estes devem receber atenção especial pela empresa, priorizando-se sua permanência na residência em home office ou em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível. Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020.
São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:
a) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
b) Pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);
c) Imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico;
d) Gestantes de alto risco.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO