Empresas a serem canceladas - 2020
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – JUCESC – no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e considerando as disposições contidas no artigo 60 da Lei nº 8.934/94, nos arts. 32, inciso II, alínea “h”, e 48 do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996, e ainda do que consta no artigo 108 da Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI; Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresas mercantis inativas, bem como a paralisação temporária das atividades de empresas mercantis e, Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE e, facilitar e ampliar a disponibilidade de nomes empresariais; RESOLVE: Conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada em vigor deste Edital, findo este automaticamente prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para as empresas constantes da relação publicada no site da JUCESC na Internet (www.jucesc.sc.gov.br), procederem a sua regularização perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob pena de terem seus registros cancelados e feita a comunicação às autoridades arrecadadoras Federal, Estadual, e Municipal. Mencionada regularização poderá ser feita por comunicação, instruído por requerimento padronizado, sob o código nº 212 ou 210, ou, através de alteração contratual ou anotação de Empresário, de conformidade com o usual procedimento de arquivamento de processos na JUCESC. O presente Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2020.
GILSON LUCAS BUGS
PRESIDENTE DA JUCESC
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Fonte: http://www.jucesc.sc.gov.br