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Férias e 13º de quem teve o contrato modificado pela pandemia

Quem tem direito ao 13º salário?

Tem direito a receber o 13º salário, todo trabalhador com carteira assinada, seja ele doméstico, rural, urbano, avulso, bem como, os aposentados e pensionistas segurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No entanto, é preciso que o funcionário tenha se mantido por, no mínimo, 15 dias em uma empresa para obter o benefício.

Quais são os prazos para receber o 13º salário?

Perante a Lei nº 4.749, de 1965, o pagamento do 13º salário deve respeitar os seguintes prazos:

• 1ª parcela: precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Após essa data, as empresas serão multadas por atraso;

• 2ª parcela: precisa ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando são feitos os descontos de FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e INSS.

Os empregadores que não efetuarem o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro, precisam efetivar o pagamento em uma parcela única até o dia 20 de dezembro, conforme informações do Ministério da Economia.

É possível que o colaborador receba a primeira parcela do abono natalino em razão da retirada de férias, desde que a solicite durante o mês de janeiro do respectivo ano, portanto, o adiantamento somente é concedido quando o período de descanso anual é usufruído entre os meses de fevereiro a novembro.

Qual o prazo para receber as férias?

O ? das férias que ainda não foi pago ao trabalhador, conforme previsto pela Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, precisa ser depositado até o dia 20 de dezembro junto à gratificação natalina

13º e férias com a suspensão do contrato

Considerando a prorrogação da Medida Provisória (MP) nº 936 com vigência prevista até o dia 31 de dezembro, o trabalhador precisa se atentar quanto aos cálculos referentes ao pagamento do 13º salário, uma vez que, ao ter sido sujeitado à suspensão do contrato de trabalho, o valor a ser recebido pode ser afetado.

Há duas interpretações distintas, a primeira delas consiste no embasamento de que o valor pago pelo 13º salário deve ser proporcional à redução aplicada, e a outra consiste no pagamento integral do valor pela empresa.

No entanto, a falta de um posicionamento oficial do Governo Federal sobre o tema, gera temor de uma possível judicialização do debate trabalhista.

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Serpt), agentes da pasta estão em contato com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no intuito de obter uma orientação precisa sobre o tema.

Outra interpretação sobre o caso consiste no entendimento de que, terminado o período de calamidade pública agregado à suspensão do contrato, os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão contemplados apenas com o pagamento do 13º salário sobre os meses trabalhados.

Portanto, no exemplo do funcionário que recebe R$ 2 mil por mês, mas teve o contrato suspenso durante três meses no decorrer do ano, ele receberá apenas ¾ da quantia, ou seja, R$ 1,5 mil.
Além disso, aqueles que tiveram o contrato suspenso, também poderão perder este período na contabilização das férias, por exemplo, se o funcionário ficou afastado por quatro meses em decorrência da MP, este tempo não será agregado ao cálculo e o colaborador poderá tirar férias somente quando finalmente completar os 12 meses de serviço.

O funcionário ainda teria direito a receber uma quantia de acordo com a remuneração mensal, além de ? sobre este valor.

No caso da suspensão do contrato, a base do cálculo não será modificada, sendo assim, o trabalhador receberá o benefício com base no salário integral quando tirar férias.

Redução da jornada de trabalho

Os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho e salário reduzidos, se enquadram em um cenário um pouco mais complexo, pois, será preciso considerar o período mínimo mencionado de 15 dias úteis para validar o mês de serviço na apuração do 13º salário, mesmo que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%.

Portanto, somente aqueles trabalhadores que foram sujeitos a 25% da redução da jornada estariam aptos a completar os 12 meses de serviço, enquanto, aqueles regidos por 50% da redução ou mais, durante o período de oito meses, terão direito a somente 4/12 do 13 salário.

Desta forma, a remuneração para as férias de quem teve a redução da jornada de trabalho será calculada com base na quantia do salário que era pago antes deste novo contrato.

Fonte: jornalcontabil.com.br

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