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Sociedade Limitada Unipessoal

A Medida Provisória nº 881, de 2019, convertida na Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e possibilitou a criação da sociedade empresária com um único sócio, a Sociedade Limitada Unipessoal.A lei prevê que “A Sociedade Limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.” Anteriormente, a Sociedade Limitada só podia ser constituída com no mínimo dois sócios.

A Sociedade Limitada Unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada (LTDA), podendo ser abreviados os prenomes. Poderá ser acrescida, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

O instituto da Sociedade Limitada Unipessoal difere-se da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) por não exigir patrimônio de 100 (cem) salários mínimos, tão pouco conter a limitação de constituição de mais de uma pessoa como sócio.

A unipessoalidade permitida pela Lei, poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.
Disponível em: www.planalto.gov.br

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