Substituição Tributária de ICMS
O que é Substituição Tributária?
Substituição tributária é a transferência da obrigação do recolhimento de um imposto de uma ou várias pessoas que estão em uma cadeia de produção.
Recolhimento? Cadeia de produção?
Vamos te explicar: o recolhimento do ICMS ST é a antecipação do ICMS que a empresa (comércio) do seu cliente pagaria ao vender aquela mercadoria ao consumidor final. Portanto, o pagamento do ICMS ST não é uma despesa para a empresa que recolhe. Por quê? Pois o valor que vai ficar destacado na nota fiscal no campo “Substituição Tributária”, será reembolsado para essa mesma empresa que recolheu o imposto no recebimento desta venda.
É normal ter dúvidas sobre Substituição Tributária, de quem é a responsabilidade ou quem está envolvido, por exemplo. Por isso, preparamos esse post para que você entenda melhor com o que está lidando
Importante: As informações desse post cabem às empresas do varejo e optantes pelo Simples Nacional, nós recomendamos que qualquer dúvida entre em contato conosco.
Substituição Tributária do ICMS
Basicamente, vamos falar sobre o ICMS e a melhor maneira de começar é explicando o que aconteceu nesse cenário para que a Substituição Tributária existisse. No caso do ICMS, o que aconteceu foi o seguinte: o Governo percebeu que é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, por isso, ele decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção. Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, antecipa o recolhimento no processo e, consequentemente, antecipa o caixa.
Para isso ser possível, o primeiro passo foi entender quais produtos o governo tinha conhecimento de toda a cadeia e, depois, entender qual seria a média dos valores negociados para ser recolhido. Após muito estudo, foi criada a MVA – Margem de Valor Agregado ou IVA – Índice de Valor Adicionado Setorial, que nada mais é do que um percentual que será adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS por Substituição tributária (ICMS-ST).
Exemplo:
Imagine um produto que é produzido e vendido pela indústria por R$ 100,00 e que chega ao consumidor final por R$ 180,00. O valor do ICMS a 18% sobre o produto é de R$ 32,40. O que o governo fez foi encontrar um jeito de aplicar um índice (MVA/IVA) sobre o produto que sai da indústria, garantindo que ele receba os mesmos R$32,40. Nesse exemplo acima, uma MVA de 80% resolveria o problema. Aqui está o raciocínio: Com esses 80%, a nota fiscal indicaria um produto de R$ 100,00 mas a base de cálculo de ICMS-ST seria de R$ 180,00. Com este valor, a aplicação dos 18% de ICMS geraria um ICMS-ST de R$ 32,40. Com isso feito, ninguém mais recolheria imposto, ele apenas iria passando de um para o outro até chegar no consumidor final.
Como previsto na Constituição Federal, cada estado tem poder para legislar sobre o ICMS dentro do seu território, ou seja, cada estado decide quanto vai cobrar de ICMS e quando. Com isso, um estado entendeu que o MVA é de 80% mas outro de 90%.
Para alinhar essa situação surgiram os ACORDOS ou ATOS COTEPE, mediados pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que cria regras a serem adotadas pelos estados sobre um determinado assunto. Os estados que sentem-se atendidos por essa regra fecham um convênio e, assim, os seus contribuintes passam a ter uma facilidade de entendimento da legislação.
Vendas Interestaduais
Existe um ponto importante a levar em consideração na Substituição Tributária: as vendas interestaduais. Agora, quando você vende para outro estado, torna-se SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO do contribuinte do outro estado. Pode isso? Pode sim: o seu estado e o do seu cliente concordaram com isso no Ato COTEPE (acordo). Ambos (você e o seu cliente) são responsáveis para que tudo dê certo, mas quem vende é o responsável pelo recolhimento da guia de ICMS-ST para o outro estado, ou seja: torna-se o substituto.
Quando você vende para outro estado um produto com ICMS ST, pode encontrar duas situações: a venda para um consumidor final (em geral um não contribuinte do ICMS) e a venda para uma outra empresa, que irá revender o seu produto.
Se o cliente é consumidor final: utiliza o CFOP 6108, CSOSN 500 e recolhe o ICMS de partilha (DIFAL).
Se o cliente é contribuinte do ICMS e vai revender a mercadoria: utiliza CFOP 6404, CSOSN 500 e recolhe o ICMS ST com MVA ajustada (se o estado dele possui ACORDO COTEPE) ou negocia com ele para recolher para o estado dele de forma que a guia acompanhe a mercadoria.
Quando os estados possuem convênio, é obrigação sua (vendedor) recolher a guia de ICMS ST. Quando não há acordo entre os estados a negociação é livre, sendo que a maioria dos e-commerces paga pelo cliente e soma ao boleto de cobrança ou ao valor do produto (assume a diferença) para garantir que sua mercadoria seja entregue e não fique presa em nenhum posto de fiscalização (especialmente quando há transportadora no negócio).
Lembrando que: Quando você vende para o consumidor final, deve considerar a nova regra de partilha de ICMS, independente de ter ou não substituição tributária. Essa regra está suspensa no STJ para empresas do Simples Nacional.
Agora, quando o seu cliente é do mesmo estado que você, fica tudo mais fácil: basta você usar os códigos CFOP 5405 e CSOSN 500 para os produtos com ICMS-ST.
Declarações e Códigos
Quanto à parte de declarações (PGDAS, STDA, DeSTDA, Sped FISCAL, SINTEGRA, DFC, etc) você não precisa se preocupar.
Para identificar as mercadorias que devem ter Substituição Tributária, o governo, inicialmente, apenas citava quais eram e ficava difícil a conferência fiscal. Para isso, o governo aproveitou o incremento da NF-e de algumas informações que obrigatoriamente constam nela: CFOP, CSOSN, NCM e CEST.
CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações de mercadorias e serviços: Define se uma nota fiscal recolhe ou não impostos, o movimento de estoque e financeiro.
CSOSN – Código de Situação Tributária para o Simples Nacional: Indica qual a situação tributária que será utilizada através do Simples Nacional para apuração dos impostos. Faz “parceria” com o CFOP do produto. Aqui falamos de 5 itens para emissão de NF-e.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul: Convenção entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível validação de dados pelas SEFAZ, não demorou para o governo obrigar essa nomenclatura nos cadastros de produtos.
E para aproveitar uma obrigação, começaram atrelar outras funções ao NCM. As mais conhecidas foram a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e a vinculação da alíquota de IPI para mercadorias.
Veja uma lista completa dos NCMs na tabela TIPI (tabela do IPI) ou faça pesquisas direto no site da Receita Federal.
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária: Em uma tentativa de unificar e padronizar a cobrança por Substituição Tributária entre estados, através do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi criado o convênio ICMS 92 em agosto de 2015 que, entre muitas medidas, acorda sobre um novo código de identificação de produtos com substituição tributária: o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
Desde 2016 se um produto não tem CEST, não tem substituição tributária de ICMS. Simples assim.
Mas como saber qual CEST utilizar para o seu produto? Nesse primeiro momento, é quase uma substituição de cada código NCM para CEST.
Mesmo nesse início existem produtos com um mesmo NCM e vários CEST (que muda de acordo com alguma característica do produto como volume por exemplo) e vários NCMs para um mesmo CEST.
Vamos revisar o tema NCM e CEST?
Produto com CEST e NCM que indicam substituição tributária devem usar o CFOP 5405 para vendas dentro do estado e CSOSN 500. Para vendas fora do estado, devem utilizar CFOP 6404 (revenda a contribuintes do ICMS) e 6108 para consumidores finais, ambos com o CSOSN 500.
Se o seu cliente é do mesmo estado que você, tudo certo. Se é de fora, exige um pouco mais de análise.
Fonte: www.contabilizei.com.br